É alterada a alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 8763-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 137, de 18 de julho de 2022, passando a ter a seguinte redação: «d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, entre as 7h00m e as 11h00m e as 18h00m e as 23h00m e a realização de operações de exploração florestal de rechega, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que, em ambas as situações, sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente, que articula com as autoridades com competência de fiscalização».
Despacho na íntegra em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/documento...
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